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Proposta também enfraquece Código Florestal. Artifício para prorrogar prazo de regularização ambiental estimula desmatamento e impunidade, segundo sociedade civil
Com informações do Observatório do Clima (OC) e Observatório do Código Florestal (OCF). Atualizado às 11:18 de 31/3/2023
O plenário da Câmara aprovou, no final da tarde desta quinta (30), duas Medidas Provisórias (MP), ainda do governo Bolsonaro, com retrocessos socioambientais considerados importantes por organizações da sociedade civil.
Ambas seguem agora para o Senado. Se forem alteradas, voltam a ser analisadas pelos deputados.
A MP 1.150/2022 abre brecha para mais desmatamentos no pouco que restou (12%) do bioma mais ameaçado do país: a Mata Atlântica. Nesse caso, a proposta foi feita por meio de um “jabuti”, ou seja, uma emenda sem relação com o tema principal da MP - o Código Florestal (Lei 12.651/2012). A ideia, de alterar a Lei da Mata Atlântica (11.428/2006) no caso, partiu do União Brasil e o líder do partido, Elmar Nascimento (BA), bateu o pé para inclui-la na redação aprovada.
O texto final também prorroga por mais um ano o limite de tempo para os produtores rurais aderirem ao Programa de Regularização Ambiental (PRA), previsto no Código Florestal. O agravante é que o prazo vale após a convocação dos governos estaduais para essa adesão, mas não foi definido um tempo determinado para essa convocação e apenas seis estados começaram a implantar os PRAs. Por meio deles, os produtores rurais formalizam o compromisso de reflorestar ou compensar áreas desmatadas ilegalmente.
Ainda segundo a MP, antes da convocação, o Cadastro Ambiental Rural (CARs) do proprietário da terra (também previsto na lei) deve ser previamente analisado pelo órgão ambiental. O problema é que, até hoje, só 45 mil imóveis rurais ou menos de 1% dos cerca de 7 milhões cadastrados tiveram essa análise concluída, segundo o Observatório do Código Florestal (OCF).
Aí há outro detalhe que faz toda a diferença: os produtores rurais não poderão ser punidos por desmatamentos ilegais (realizados até 22 julho de 2008) antes do fim do prazo da convocação. Em resumo, a MP abre brechas para que a legislação não seja cumprida de fato. Essa é sexta vez que a adesão ao PRA é adiada. A questão se arrasta desde 2012, quando o novo Código Florestal foi aprovado (saiba mais nos quadros ao final da reportagem).
Desmatamento e impunidade
De acordo com os ambientalistas, a MP estimula o desmatamento e a impunidade, no momento em que o país luta para retomar as políticas ambientais e climáticas e, por meio delas, sua credibilidade internacional, após o desmonte generalizado promovido pela gestão de Jair Bolsonaro
"A redação aprovada está cheia de ‘contrabandos legislativos’. Com isso, além de incorrer em inconstitucionalidade, propõe um desastre ambiental para o pouco que sobrou da Mata Atlântica, para as unidades de conservação e, inclusive, para áreas de risco no às margens de rios”, alerta Mauricio Guetta, consultor jurídico do ISA.
“Em meio a tantas tragédias, como a que vemos no Acre e vimos no litoral de São Paulo, a Câmara se volta contra a população e o meio ambiente para beneficiar meia dúzia de interesses privados", completa.
"A Câmara dos deputados acaba de aprovar o maior jabuti da história em uma MP. Sob o pretexto de ampliar o prazo do CAR e do PRA, esfacelou a Lei da Mata Atlântica, adicionando uma emenda de plenário, a meu ver, inconstitucional”, reforça a diretora de Políticas Públicas do SOS Mata Atlântica, Malu Ribeiro.
“Essa aprovação recoloca o Brasil na contramão do que o mundo espera. Favorece e amplia o desmatamento, afasta o país dos compromissos internacionais do clima, da água e da biodiversidade. O único bioma brasileiro que conta com uma lei especial foi desrespeitado por bancadas alheias às necessidades da sociedade, neste momento de emergência climática. Vamos pedir que o presidente Lula vete a MP", informa.
Negociações tensas
A MP 1.150 foi aprovada com voto favorável do governo e da maioria dos partidos, inclusive a federação PT/PCdoB/PV. Apenas PDT, PSB e a federação PSOL/Rede votaram contra.
Ao final de tensas negociações ao longo da semana, as lideranças do governo e do PT acabaram cedendo às alterações propostas pelo relator, o ex-presidente da Frente Parlamentar da Agropecuária, deputado Sérgio Sousa (MDB-PR). O texto original da MP apenas prorrogava o prazo de ingresso no PRA por 180 dias.
Foi feito um acordo pelo qual a oposição não tentará derrubar eventuais vetos do presidente Luís Inácio Lula da Silva às alterações feitas de última hora na proposta original. O presidente da Câmara, Arthur Lira (PP-AL), participou do entendimento. Segundo um deputado petista, o governo também precisou ceder em favor da tentativa de consolidar uma base parlamentar coesa.
O presidente da Frente Parlamentar Ambientalista, deputado Nilto Tatto (PT-SP), conta que ainda não há uma posição do governo sobre o assunto. Ele acredita, no entanto, que é grande a chance do Planalto vetar o “jabuti” que alterou a proteção à Mata Atlântica por ser uma proposta “absurda”. “Agora, nós precisamos trabalhar internamente dentro do governo para vetar esses jabutis”, comenta.
“A prorrogação do prazo para adesão ao PRA é uma questão de justiça e de lógica. Trata-se de uma questão de justiça, pois não se pode punir o agricultor pela mora estatal em implementar o Programa de Regularização Ambiental. Trata-se de uma questão de lógica, pois não é possível aderir àquilo que não existe”, apontou Sousa em seu relatório.
A lei aprovada em 2012 perdoou 41 milhões de hectares desmatados ilegalmente. De acordo com ela, 21 milhões ainda precisam ser reflorestados. O Brasil tem mais de 16 milhões de hectares de vegetação nativa de Reserva Legal e mais de três milhões de hectares de Áreas de Preservação Permanente (APPs) que precisam ser recuperados.
Ameaça a comunidades indígenas e tradicionais
A outra MP (1.151/2022) aprovada no plenário da Câmara muda as regras das concessões florestais, abrindo a possibilidade de exploração de outros bens e serviços ambientais, além da madeira, inclusive em áreas protegidas ocupadas por comunidades indígenas e tradicionais. Só PDT e a federação PSOL/Rede votaram contra.
De acordo com a redação final, as concessões poderão gerar créditos de carbono e utilizar o patrimônio genético de plantas e animais, por exemplo. Também poderão prever o manejo de fauna e a pesca.
Mauricio Guetta lembra que áreas ocupadas por comunidades tradicionais não podem ser concedidas para exploração econômica de terceiros. Ele teme ainda que a MP coloque em risco o acesso aos recursos naturais e as atividades de subsistência dessas comunidades.
Guetta acrescenta que, como ficou, a MP dá ao concessionário a possibilidade de lucrar com créditos de carbono em áreas públicas sem qualquer adicionalidade, isto é, sem ações de sequestro efetivo de carbono. Ele defende ainda que parte dos recursos obtidos sejam destinados às áreas protegidas, às políticas de conservação em geral e às populações indígenas e tradicionais que teriam seus territórios explorados.
A comercialização de créditos de carbono permite que empresas, instituições ou pessoas compensem as emissões de gases de efeito estufa, resultantes de empreendimentos e atividades econômicas, pela aquisição de créditos gerados por projetos de redução dessas emissões ou da captura de carbono da atmosfera. Uma iniciativa para restringir os poluentes de uma indústria, o reflorestamento ou a conservação de uma área com vegetação nativa são exemplos desse tipo de projeto.
O que mais muda com a MP 1.150/2022?
- Hoje, a Lei da Mata Atlântica exige que o desmatamento de vegetação primária (nunca desmatada) e secundária (já desmatada) em estágio avançado de regeneração no bioma só pode ser feito se não houver uma "alternativa técnica e locacional". A MP extingue a exigência.
- O texto da MP também dispensa o parecer técnico de órgão ambiental estadual para desmatamento de vegetação da Mata Atlântica no estágio médio de regeneração em área urbana. Segundo o texto aprovado, nesse caso, o desmatamento dependerá só do órgão ambiental municipal.
- Se a MP for aprovada, não será mais necessário compensar desmatamentos fora de Áreas de Preservação Permanente (APP) provocados por "empreendimentos lineares", como linhas de transmissão, sistemas de abastecimento público de água e até resorts. Dentro da APP, a compensação fica limitada a uma extensão igual ao desmatamento.
- A MP dispensa a obrigação de Estudo de Impacto Ambiental para o desmatamento necessário à implantação e ampliação desses "empreendimentos lineares" e a captura, coleta e o transporte de animais silvestres nas áreas desses empreendimentos.
- A MP também adia o limite de tempo para acesso aos benefícios concedidos por meio da inscrição no CAR, por exemplo redução de APPs conforme as regras da lei e suspensão de sanções. O prazo havia vencido em 31 de dezembro de 2020, mas foi adiado, agora, para até dezembro de 2023, para imóveis maiores de 4 módulos fiscais, ou até dezembro de 2024, para imóveis menores de quatro módulos ou familiares.
O que é o Código Florestal?
A Lei de Proteção da Vegetação Nativa (12.651/2012)
O antigo Código Florestal de 1965 foi reformado depois de mais de 10 anos de debates e pressões para sua alteração. Ele obrigava o reflorestamento integral das Áreas de Preservação Permanente (APPs) e Reservas Legais (RLs) desmatadas ilegalmente (saiba mais abaixo). A nova lei isentou parte da recuperação dessas “áreas consolidadas” (desmatadas e em uso agropecuário) até 22 de julho de 2008, enquanto as áreas conservadas até aí devem ser mantidas assim, conforme os parâmetros da antiga legislação.
No caso das APPs, ela determinava metragens específicas que deveriam ser mantidas em todos os casos. A nova lei prevê a manutenção ou recomposição de faixas significativamente reduzidas em relação às APPs desmatadas, de acordo com o tamanho do imóvel. Em relação à RL, o novo Código apresenta duas diferenças significativas: a primeira é que o cálculo dessa área deve incorporar as APPs; a segunda é que os imóveis menores que quatro módulos fiscais não terão obrigação de recompor os desmatamentos realizados até 2008.
Área de Preservação Permanente (APP)
De acordo com a lei, é a área cuja vegetação nativa deve ser protegida às margens de nascentes e outros corpos de água, em topos de morros, encostas e outras áreas sensíveis. Elas têm a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade e riqueza do solo, garantir a diversidade de fauna e flora e assegurar o bem-estar das populações humanas. São fundamentais para a manutenção e a qualidade dos mananciais de água, prevenir e atenuar a erosão, o assoreamento, inundações, enxurradas e deslizamentos de terra.
Reserva Legal (RL)
Segundo a legislação, é a área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural que deve ser obrigatoriamente preservada. O percentual da RL em relação à extensão do imóvel varia de acordo com a região: 80% na Amazônia; 35% em trechos de Cerrado dentro da Amazônia; 20% no restante do país. Essas áreas têm a função de assegurar o uso econômico sustentável dos recursos naturais, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e preservar a biodiversidade, abrigar e proteger a fauna silvestre e a flora nativa.
Cadastro Ambiental Rural (CAR)
Criado pela nova lei, o CAR é um registro eletrônico obrigatório e autodeclaratório que tem a finalidade de integrar as informações ambientais de todos os imóveis rurais: a situação das APPs, RLs, “áreas consolidadas” e remanescentes de vegetação nativa. Compõe uma base nacional de dados para o monitoramento, controle e combate ao desmatamento e planejamento da recuperação ambiental.
Cada estado é responsável por criar seu sistema de cadastro, promover seu funcionamento, analisar e validar seus dados. Alguns estados têm programas próprios, enquanto outros preferem usar o módulo disponibilizado pelo governo federal. A gestão federal também é responsável por orientar e apoiar a implementação dos sistemas de cada estado.
Programa de Regularização Ambiental (PRA)
Conjunto de regras e ações a serem cumpridas por proprietários e posseiros rurais com o objetivo de adequar e promover a regularização ambiental. A inscrição do imóvel rural no CAR é condição obrigatória para a adesão ao PRA. Cada estado precisa regulamentar, implementar e desenvolver seu PRA.
Oswaldo Braga de Souza - Jornalista do ISA
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